POLÍTICA: ENTENDA A MINIRREFORMA ELEITORAL VÁLIDA PARA AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS/2016 PARTE 01
Josemar Santana |
Para que o leitor entenda com mais facilidade as mudanças promovidas vamos apresentá-las EM DUAS PARTES, comparando o ANTES e o AGORA, de forma bem simples, evitando o máximo o uso da linguagem jurídica e tendo por base pesquisa feita diretamente nas LEIS CITADAS, nas RESOLUÇÕES do TSE e em TEXTOS ESCRITOS por renomados DOUTRINADORES ELEITORALISTAS.
Foram consultados textos de FRANCISCO DIRCEU DE BARROS, LUIZ FERNANDO PEREIRA, MARLON JACINTO REIS, OLIVAR CONEGLIAN, DIOGO MENDONÇA CRUVINEL, LUIZ VIANA QUEIROZ, MARCOS RAMAYANA, PAZZAGLINI FILHO, EDSON DE RESENDE CASTRO, AMAURY SILVA, ANDRÉ RAMOS TAVARES, JAIME BARREIROS NETO, AUGUSTO ARAS, THALES TÁCITO, EDSON BROZOZA, ADRIANO SOARES DA COSTA e TITO COSTA.
É um texto que deve ser lido, copiado, impresso e guardado para futuras consultas, principalmente por quem pretende concorrer às eleições municipais, na condição de candidatos ou na condição de assessores, ou simples interessados.
VEJAMOS A PRIMEIRA PARTE:
1. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
1.1– ANTES – Escolha de candidatos e decisões sobre coligações partidárias acontecia entre 12 e 30 de junho do ano da eleição.
1.2 - AGORA – Entre 20 de julho e 5 de agosto, ATA em livro rubricado pela Justiça Eleitoral e publicada no prazo de 24 horas em qualquer meio de comunicação.
2. DOMICÍLIO ELEITORAL
2.1– ANTES - Candidatos residentes na Zona Eleitoral com o mínimo de 01 (um) ano antes da eleição. Filiação Partidária deferida no mesmo prazo.
2.2 – AGORA - Candidatos residentes na Zona Eleitoral com o mínimo de 01 (um) ano antes da eleição. Filiação Partidária deferida no prazo mínimo de seis meses.
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