ENTENDA COMO
SERÁ A DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS A VEREADORES ELEITOS
(Senhor do Bonfim, Bahia, 20 de março de 2020)*Josemar Santana
Ainda há muita confusão entre pré-candidatos sobre a distribuição de vagas nas
Câmaras aos vereadores que serão eleitos nas Eleições deste ano, por conta do
fim das Coligações para as Eleições Proporcionais, mantidas apenas para as
Eleições Majoritárias.
Sabe-se que o nosso sistema eleitoral possui regras a serem seguidas e para a
distribuição de vagas aos candidatos eleitos pelo voto popular essas regras
parecem complexas, mas, na verdade, só exigem um pouco de atenção para que
sejam compreendidas facilmente.
Inicialmente temos que observar que os vereadores serão escolhidos para assumir
suas responsabilidades de acordo com o CÁLCULO dos QUOCIENTES ELEITORAL e
PARTIDÁRIO.
O QUOCIENTE ELEITORAL definirá quais os PARTIDOS terão o direito de OCUPAR AS
VAGAS NA Câmara do seu Município e é obtido dividindo-se o total de votos dados
a todos os PARTIDOS que estiverem disputando a eleição com seus candidatos,
somados aos votos dados individualmente a cada candidato, resultado que é
dividido pelo número de cadeiras em disputa.
Logo, se a soma dos votos dados aos partidos que estiverem disputando a eleição
com a soma dos votos dados individualmente aos candidatos a vereador, sendo 150
mil votos e as vagas da Câmara sejam 15, teremos a divisão de 150.000 por 15,
que vai resultar em 10 mil, que é, portanto, o QUOCIENTE ELEITORAL, indicando a
quantidade de vagas que certo partido vai ter na distribuição dos eleitos.
O QUOCIENTE PARTIDÁRIO, por sua vez, é obtido dividindo-se a soma dos votos
dados ao PARTIDO com os votos dados individualmente aos seus respectivos
candidatos, cujo resultado é dividido pelo QUOCIENTE ELEITORAL.
Logo, supondo-se que o PARTIDO A, obteve 35 mil votos, e esse total é dividido
pelo QUOCIENTE ELEITORAL, que no exemplo acima foi de 10 mil votos, obtendo-se
3,5. Desprezando-se a fração, ficam indicados 3 vagas para o PARTIDO A, que
passa a ser a quantidade inicial de vagas para esse PARTIDO A.
Esse cálculo será feito para todos os PARTIDOS concorrentes, desprezando-se no
primeiro momento as frações, sejam elas quais forem.
Conhecidos os significados de QUOCIENTE ELEITORAL (divisão do total de votos
dados aos candidatos e seus partidos pelo número de vagas em disputa) e
QUOCIENTE PARTIDÁRIO (divisão do total de votos dados aos candidatos e seus
respectivos partidos pelo número do QUOCIENTE ELEITORAL), estamos prontos para
uma simulação de DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS entre candidatos eleitos.
Suponhamos que num determinado MUNICÍPIO, cuja Câmara seja composta por 18
vagas, registra-se 49.906 apurados, dos quais sejam diminuídos 615 votos em
branco e 926 votos nulos, sobrando 48.365 votos válidos (Demonstrativo abaixo):
Votos apurados - Votos
em Branco - Votos Nulos
= Votos Válidos
49.906
-
615 -
926
= 48.365
O QUOCIENTE ELEITORAL será encontrado, dividindo-se o número de Votos Válidos
pelo número de cadeiras (vagas), arredondando-se a fração para mais, se maior
do que ,50 e para menos, se maior. No presente caso, arredonda-se para mais,
conforme o Demonstrativo seguinte:
Votos Válidos : Nº de Vagas = Quociente Eleitoral = Quociente Eleitoral
Arredondado
48.365 :
18 =
2686,94 =
2687
O QUOCIENTE PARTIDÁRIO será encontrado dividindo-se os Votos totais de cada
partido pelo Quociente Eleitoral Arredondado (Final), desprezando qualquer
nvalor decimal, conforme segue:
Partido Nº de Votos
Quociente Eleitoral
Quociente Partidário
A teve
20.523 divide por 2687 =
7,64 despreza fração = 7
B teve
18.098 divide por
2687 = 6,74 despreza fração = 6
C teve
8.564 divide por
2687 = 3,19 despreza fração = 3
D teve
1.180 divide por
2.687 = 0,44 despreza fração = 0
Total de vagas a serem
ocupadas....................................................................=
16
Observe-se que das 18 vagas em disputa, 16 serão distribuídas de acordo com os
QUOCIENTES ELEITORAL e PARTIDÁRIO, demonstrados acima, ficando as duas
restantes para serem distribuídas dividindo-se o número de votos de cada
PARTIDO pelo número de vagas conquistadas mais (+) 1, apurando-se a MÉDIA DE
SOBRAS de cada PARTIDO.
O PARTIDO que obtiver a MAIOR MÉDIA, ocupa a 1ª vaga das duas restantes,
conforme demonstrado a seguir:
Partido Número de votos
Vagas Adquiridas + 1 Média de Sobras
A teve
20.523 divide por
7+1 = 8 igual a
2565,4
B teve
18.098 divide por
6+1 = 7 igual a
2585,4
C teve
8.564 divide por
3+1 = 4 igual a
2141
Assim, o PARTIDO B foi beneficiado com a 1ª vaga restante (a 17ª, das 18 em
disputa), porque obteve a maior MÉDIA, ficando o PARTIDO B com 7 vagas (6
conquistadas inicialmente mais (+) uma conquistada pela MÉDIA DAS SOBRAS.
Agora vamos verificar qual o PARTIDO que vai ficar com a 2ª vaga restante, isto
é, a 18ª em disputa, bastando repetir a divisão, conforme a seguir:
Partido Número de votos
Vagas adquiridas + 1 Média de
Sobras
A teve
20.523 divide por
7+1 = 8 igual a
2565,4
B teve
18.098 divide por
7+1 = 8 igual a
2262,3
C teve
8.564 divide por
3+1 = 4 igual a
2141
Assim, o PARTIDO A foi beneficiado com a 2ª vaga restante (a 18ª, das 18 em
disputa), porque obteve a maior MÉDIA, ficando o PARTIDO A com 8 vagas (6
conquistadas inicialmente mais (+) uma conquistada pela MÉDIA DAS SOBRAS na
Primeira Apuração das MÉDIAS e mais (+) 1 na Segunda e última Apuração das
MÉDIAS.
Observações:
As divisões para encontrar a MAIOR MÉDIA serão efetuadas enquanto
existirem vagas disponíveis, até fechar o número de cadeiras (vagas) em
disputa.
No exemplo trabalhado, O QUADRO RESUMO das vagas ocupadas ficou da seguinte
forma:
Partido Quociente Partidário Vagas
Restantes Total Vagas
Conquistadas
A Vagas Conquistadas 7
+ 1
igual a
8
B Vagas Conquistadas 6
+ 1
igual a
7
C Vagas Conquistadas 3
+ 0
igual a
3
Total de vagas disputadas e
preenchidas..............................................: 18
Em cada PARTIDO serão eleitos os CANDIDATOS que OBTIVEREM maior número individual
de votos, na ordem decrescente, desde que todos alcancem pelo menos 10% (dez
por cento) do QUOCIENTE ELEITORAL (2.687 votos), ISTO É, no exemplo acima,
268,7 votos, arredondados para mais, 269 votos.
Assim, na hipótese do PARTIDO A, que obteve, inicialmente, 7 vagas, se a 7ª
vaga teve o candidato com 265 votos, não elegeu o 7º na ordem de classificação,
focando apenas com 6 cadeiras e não participaria da DIVISÃO para a média de
sobras.
Na hipótese de existir vagas a preencher e todos os partidos concorrentes não
dispuserem de candidatos com 10% ou mais de votos do QUOCIENTE ELEITORAL, não
ficarão vagas sem preenchimento, porque aí seriam eleitos entre os PARTIDOS
concorrentes os candidatos que tiverem maior votação individual, mesmo abaixo
dos 10% de votos do QUOCIENTE ELEITORAL., O QUE NÃO É IMPOSSÍVEL, MAS,
CERTAMENTE MUITO DIFÍCIO DE ACONTECER, porque todas as vagas serão preenchidas
antes de chegar a uma situação hipotética como essa.
Dúvidas? Acesse o e-mail: josemarsantana@santanaadv.com ou
o WhatsApp 74-9.9991-7941.
*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Público,
Direito Eleitoral, Direito Criminal e Procuradoria Jurídica, integrante do
Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim e
Salvador(Bahia).