CORONAVÍRUS
E ELEIÇÕES 2020 – IMPACTOS (Senhor
do Bonfim, Bahia, 27 de março de 2020)
*Josemar
Santana
É sabido que o CORONAVÍRUS (COVID 19) está
interferindo na vida das pessoas do mundo inteiro, onde ele já está presente e
em outros locais onde pode entrar.
Por isso mesmo, tem causado IMPACTOS nos diversos
setores da atividade humana e aqui no Brasil, sendo 2020 ANO ELEITORAL, não são
raras as manifestações de preocupação com a possibilidade de ALTERAÇÕES na
legislação pertinente, havendo até propostas concretas que objetivam o
adiamento das eleições deste ano para 2021 e também para 2022, unificando os
pleitos eleitorais do país.
O Projeto de adiamento, objetivando a unificação
significa a prorrogação dos atuais mandatos de prefeitos e vereadores, o que
para muitos Municípios seriam vantajoso pelas eficientes administrações que
possuem, mas se constituiria num verdadeiro desastre para a maioria dos
Municípios brasileiros, cujas populações esperam com ansiedade o momento de
mudar seus gestores e representantes legislativos.
O fato é que há muitas discussões sobre
possibilidades de alterações no processo eleitoral, que vão desde alterações no
Calendário em vigor, até o adiamento propriamente dito, embaladas por posições
de cunho doutrinário em sentidos favoráveis e opostos, sendo certo que até o
presente momento não há qualquer deliberação, já que o Coronavírus apresenta-se
com desdobramentos incertos.
Para efeito de análise conjuntural da situação em
que estamos vivenciando atualmente no país com a presença do COVID 19, de que
forma haveria IMPACTOS no nosso processo eleitoral?
De início, um adiamento exigiria aprovação pelo
Congresso Nacional de uma PEC-Proposta de Emenda Constitucional e subsequente
alterações na legislação federal infraconstitucional pertinente (Lei das
Eleições -9.504/97, Código Eleitoral, Lei dos Partidos Políticos etc), porque a
data das Eleições Municipais está prevista no art. 29, inciso II, da
Constituição Federal e no art. 1º da Lei das Eleições – 9.504/1997.
Ainda assim, teria que ser obedecido o Princípio da
Anualidade Eleitoral, conforme dispõe o art. 16 da Constituição Federal, que
impõe à lei que alterar o processo eleitoral deverá entrar em vigor na data de
sua publicação, NÃO SE APLICANDO À ELEIÇÃO QUE OCORRA ATÉ UM ANO DA DATA DE SUA
VIGÊNCIA.
Ressalte-se que o TSE-Tribunal Superior Eleitoral
já se manifestou, considerando que, a princípio, não haverá mudanças na ELEIÇÃO
como um todo, inclusive, no Calendário Eleitoral já em pleno vigor, estando
mantidas as normas pertinentes.
Exemplo disso é a manutenção do prazo de filiação
partidária, fixado em 4 de abril, por Lei Federal, o que exigiria alteração da
norma legal em vigor, aprovada pelo Congresso Nacional, para que fosse
modificada. Aliás, o futuro presidente do TSE, Ministro Roberto Barroso já se
manifestou de forma enfática no sentido de que o adiamento da eleição não está
sendo cogitado, por ora, naquela corte, embora o assunto dependa do Congresso
Nacional.
Observa-se, entretanto, que a possibilidade de
alterações ou mesmo adiamento das Eleições deste ano não é fato consumado,
porque estamos sob a vigência de um DECRETO LEGISLATIVO (06/2020) DE CALAMIDADE
PÚBLICA, que permite adoção de medidas extraordinárias em defesa do bem
jurídico maior do cidadão, que é a vida, valendo lembrar que antes desse
DECRETO LEGISLATIVO já havia sido editada a PORTARIA 188/2020, declarando
EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, evidentemente de grande importância nacional,
decorrente da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID 19).
Sob a proteção da SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA,
verifica-se que pelo menos duas das condutas vedadas descritas no art. 73 da
Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), ficam protegidas pela exceção,
permitindo-se, assim, a realização de transferência voluntária de Recursos da
União aos Estados e Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados aos
Municípios nos três meses que antecedem à Eleição e também a distribuição
gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, é
claro, de forma plenamente justificável e convincente, havendo, nesse sentido
precedente da Justiça Eleitoral, pela flexibilização de regras proibitivas
durante situações de emergência ou CALAMIDADE PÚBLICA.
São exemplos desse precedente na Justiça Eleitoral,
o Recurso Especial (REsp. nº 5410280), que permitiu a distribuição de cestas
básicas no mês de abril em período que coincidiu com a Declaração de Estado de
Calamidade num certo Município atingido por enchentes, sem que essa
distribuição caracterizasse irregularidade, também o TSE já admitiu que é
possível, em ano eleitoral, a realização de doação de pescados ou de produtos
perecíveis, desde que justificada na SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLICA, conforme
resposta à CONSULTA Nº 5639, ocorrendo, ainda, decisão no REsp nº 79973, afastando
a caracterização de conduta vedada por programa assistencialista temporário,
criado durante as cheias do Rio Xingú, no Pará.
Os Agentes Públicos, portanto, devem agir
observando o princípio constitucional da razoabilidade, quando a situação
exigir a adoção de medidas que se choquem com a legislação em vigor, evitando,
sobretudo, o aproveitamento da promoção pessoal, mediante atos de
assistencialismo, porque, mesmo em SITUAÇÃO
DE EMERGÊNCIA ou CALAMIDA PÚBLICA, O TSE VAI INVESTIGAR SITUAÇÕES QUE CARACTERIZEM
ABUSO DE PODER, CONSISTENTE NO AUXÍLIO OFERECIDO, EM CONDIÇÕES QUE SE
CARACTERIZEM COMO ALÉM DO NECESSÁRIO, APROVEITANDO-SE DO MOMENTO POLÍTICO
ELEITORAL.
Conclui-se, portanto, que o COVID 19 é fato inédito
e ausente nos precedentes históricos da Justiça Eleitoral, devendo as regras
eleitorais ser flexibilizadas aos Agentes Públicos, diante da SITUAÇÃO
EMERGENCIAL em que vive o pais, o que não os isenta de aplicações de
penalidades, caso hajam práticas abusivas.
*Josemar
Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Eleitoral, Direito
Píblico, Direito Criminal e Procuradoria Jurídica, integrante do Escritório
SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim e Salvador, Bahia.
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