Competência para julgar contas de prefeito é da Câmara de Vereadores, decide STF
O
julgamento conjunto foi concluído nesta quarta-feira, mas as teses de
repercussão geral somente serão definidas em outra sessão. No RE 848826,
prevaleceu a divergência aberta pelo presidente do STF, ministro
Ricardo Lewandowski, que será o responsável pelo acórdão. Segundo ele,
por força da Constituição, são os vereadores quem detêm o direito de
julgar as contas do chefe do Executivo municipal, na medida em que
representam os cidadãos. A divergência foi seguida pelos ministros
Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de
Mello. Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e mais
quatro ministros que o acompanhavam: Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz
Fux e Dias Toffoli.
No
julgamento do RE 729744, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o
Plenário decidiu, também por maioria de votos, vencidos os ministros
Luiz Fux e Dias Toffoli, que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o
parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade
prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar
64/1990. Este dispositivo, que teve sua redação dada pela Lei da Ficha
Limpa, aponta como inelegíveis aqueles que “tiverem suas contas
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, para as
eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da
data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da
Constituição Federal”.
De
acordo com o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, quando se
trata de contas do chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à
Casa Legislativa, além do desempenho de suas funções institucionais
legislativas, a função de controle e fiscalização de suas contas, em
razão de sua condição de órgão de Poder, a qual se desenvolve por meio
de um processo político-administrativo, cuja instrução se inicia na
apreciação técnica do Tribunal de Contas. No âmbito municipal, o
controle externo das contas do prefeito também constitui uma das
prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com
o auxílio dos Tribunais de Contas do estado ou do município, onde
houver. “Entendo, portanto, que a competência para o julgamento das
contas anuais dos prefeitos eleitos pelo povo é do Poder Legislativo
(nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal), que é
órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para
averiguar, além da sua adequação orçamentária, sua destinação em prol
dos interesses da população ali representada. Seu parecer, nesse caso, é
opinativo, não sendo apto a produzir consequências como a
inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da Lei complementar
64/1990”, afirmou o relator, ressaltando que este entendimento é adotado
pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Casos concretos
No
RE 848826, José Rocha Neto, candidato eleito sub judice para o cargo de
deputado estadual no Ceará nas Eleições de 2014, questionava acórdão do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu seu registro da
candidatura em razão da rejeição, pelo Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado (TCM-CE), de contas relativas a sua atuação como ordenador de
despesas quando era prefeito de Horizonte (CE). Ao final do julgamento,
sua defesa pediu que o STF comunicasse a decisão que deu provimento ao
recurso ao TRE-CE, já que haverá alteração na composição da Assembleia
Legislativa do Ceará, e pedido que foi acolhido pelos ministros. Já no
RE 729744, o Ministério Público Eleitoral questionava decisão do TSE que
deferiu o registro de candidatura de Jordão Viana Teixeira para
concorrer ao cargo de prefeito de Bugre (MG), sob o entendimento de que a
desaprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado, das contas relativas
ao exercício de 2001, não gera a inelegibilidade da alínea “g” em caso
de omissão da Câmara de Vereadores em apreciar as contas. Por maioria de
votos, foi negado provimento ao recurso do Ministério Público.
VP/FB
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